Direito ao Esquecimento: Conselho de Comunicação Social recomenda a repudiação de 4 PLs em tramitação


S Conselho de Comunicação Social (CCS) aprovou nesta segunda-feira (5/10) parecer dos conselheiros Ronaldo Lemos, Walter Ceneviva e Celso Schroder recomendando a repudiação de quatro projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que tratam da remoção e da exclusão de informação pessoal na internet, com o objetivo de resguardar dados pessoais para que não sejam utilizados sem o consentimento do interessado.

S parecer é pela repudiação integral dos projetos de lei 7881/2014, deautoria do deputado Eduardo Cunnha (PMDB/RJ) e 1.676/2015,  de autoria do ex-senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), que tem apensado nele o PL 2712/2015, de autoria do deputado Jefferson Campos (PSD/SP). Com relação ao PL 1589/15 e outros apensados ao PL 215/15, o parecer é pela repudiação integral de dispositivos que tratam do recta ao esquecimento.

Em tramitação na Câmara, o PL 7881/15 obriga a remoção de links dos mecanismos de procura da internet que “que façam referência a dados irrelevantes ou defasados, por iniciativa de qualquer cidadão ou a pedido da pessoa envolvida”.

S PL 1676/15, por sua vez, transforma em transgressão o ato de fotografar, filmar ou captar a voz de pessoa, sem autorização ou sem fins lícitos. E define o recta ao esquecimento porquê “frase da relevo da pessoa humana, representando a garantia de desvinculação do nome, da imagem e demais aspectos da personalidade relativamente a fatos que, ainda que verídicos, não possuem, ou não possuem mais, interesse público”.

Já o PL 1589/15 torna mais rigorosa a punição dos crimes contra a honra cometidos mediante disponibilização de texto na internet, ou que ensejarem a prática de atos que causem a morte da vítima.

E o PL 215/2015, espargido entre os ativistas dos direitos na Internet por #PLEspião, pune os crimes contra a honra praticados nas redes sociais.

Na avaliação de Ronaldo Lemos, os projetos apresentam um viés inadequado ao tratar do recta ao esquecimento. E utilizam termos vagos para promover a supressão de dados.  Além disso, esses projetos de lei que visam estabelecer o recta ao esquecimento no Brasil permitem o apagamento de informações na internet e de meios de informação e utilizam termos vagos para promover esse apagamento.

Hoje, em poste publicada na Folha de São Paulo, Ronaldo Lemos ressalta que os autores de alguns desses PLs desejam o recta de extinguir sites e arquivos existentes na internet sempre que o texto for “difamatório”. Uma prática que que muitos juristas consideram perigosa.

Segundo Ronaldo Lemos, o recta ao esquecimento não tem uma tradição histórica derivada dos ramos usuais do recta. Não se acha nos livros de História do Direito uma tradição a reverência de recta ao esquecimento. Essa é uma construção recente, uma construção muito mais doutrinária e jurisprudencial do que legislativa, de modo que, se formos olhar nos sistemas jurídicos pelo mundo todo, não vamos encontrar textos falando sobre recta ao esquecimento. Não existe um manual de recta ao esquecimento ou alguma coisa que consubstancie esse recta do ponto de vista histórico.

Então, é um recta novo, um recta que foi criado muito por decisões pontuais. Não tinha esse nome inclusive. No Brasil, ele já se manifestou, por exemplo, em alguns casos muito específicos. São poucas as decisões judiciais que conceberam esse recta, porquê, por exemplo, uma das decisões envolvendo uma pessoa que foi condenada por delito contra o mercado financeiro e acabou tendo, depois de mais de dez da pena, o recta de ter uma ou outra menção ao seu nome reparada.

Além disso, conforme ressalta Lemos, o recta ao esquecimento envereda por um campo extremamente polêmico, porque, se exacerbado, entra no território do revisionismo histórico.

Por justificação disso, um jurista prateado chamado Eduardo Bertone, publicado pela atuação na extensão de direitos humanos e de liberdade de frase, escreveu um cláusula em seu blog no Huffington Post de quem título sustenta que  “o recta ao esquecimento é um insulto à história dos países latino-americanos”.

Durante a reunião do recomendação, na tarde de ontem, Ronaldo Lemos ressaltou que outro paisagem preocupante dos PLs é a questão da subjetividade. Tma já estimado inclusive, pelo Conselho de Comunicação Social, quando os conselheiros decidiram a reverência do recta de resposta.

Ofensas – e aí calúnias, injúrias e maledicência – são práticas que envolvem um pensamento de valor subjetivo. S que é ofensa para um pode não ser ofensa para outro. Depende de um pensamento subjetivo.

P dissemelhante, por exemplo, de outras análises que tenham a ver com direitos autorais, lembra Ronaldo lemos. Uma violação de recta autoral é objetiva. Ou violou-se o recta autoral ou não se violou o recta autoral, não há, necessariamente, um pensamento de valor. Há um estandarte evidente que permite um pensamento de valor objetivo.

Já ofensas, crimes ou ilícitos contra a honra passam por esta questão da subjetividade. Então, o que é para um não é para outro. E, nesse sentido, a deliberação do Conselho de Comunicação Social, e Ronaldo lemos menciona isso em seu relatório, é de que deve possuir uma cautela exacerbada, uma cautela aprimorada, sempre que se tiver discutindo violações de caráter subjetivo, porque qualquer erro de firmeza cá, violaria o recta fundamental da liberdade de frase.

Temporalidade da Internet
Durante a estudo do tema, o mentor Celso Schröder  discordou de Ronaldo Lemos em relação ao traje de calúnia e a maledicência serem essencialmente subjetivas. “A calúnia é a pataratice e a patranha é perceptiva, ela é confirmável, ou seja, se eu digo que fez isso e não fez, eu provo que não, pronto a calúnia está configurada e a maledicência é circundar essa moca; a injúria, sim, parece-me que tem um intensidade de subjetividade, portanto, eu não posso rejeitar a teoria do recta”, ponderou.

E pontuou a premência do relatório incluir a possibilidade de, em alguns casos, a partir de jurisprudências internacionais, se posa tratar do recta ao esquecimento com o desvelo que ele deve ter.

Na opinião de Schröder, uma restrição de indexação parece provável, embora não seja o caso dessas leis.

“Temos que compreender que a internet é um lugar onde a temporalidade desaparece. Embora registrem-se os tempos da publicação, esses tempos nem sempre são reconhecíveis e não há uma linearidade de contato”, pondera Schröder.  “Por exemplo, no jornal, depois de dez dias, eu tenho ir ao jornal e pesquisar, porque desapareceu do contato humano. Ou seja, está lá para quem guardou o jornal. Se eu quiser retomar esse tema, vou ter que ir lá buscar. Na televisão é a mesma coisa, ou seja, tem trinta dias, o rádio também. Enfim, catalogam-se os tempos, e os erros e os acertos ficam meio pautados por esse tempo. Na Internet não há isso. Ou seja, na internet eu busco e aparece tudo com a mesma dimensão, com a mesma valia, sem nenhuma mediação, sem nenhuma edição. “ntão, muitas pessoas continuaram vendo o erro antes de ver o acerto”, explica.

Nuances que não podem ser totalmente descartadas.

S tema é duvidoso, sem incerteza.

Portanto, precisa ser mais discutido antes de virar Lei.

Que os deputados lembrem disso hoje, durante a votação do PL 215/15 na CCJ!

Fonte:Circuito De Luca