S recta ao esquecimento não dá a ninguém o recta a reescrever a história

Desde que, no início de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia determinou aos europeus a possibilidade de pedir a retirada de dados pessoais na internet a partir ao recta de esquecimento, esse recta constitucional, tão discutido por juristas em todo o mundo, passou a ser confundido com a remoção irrestrita de dados pessoais da Internet.

S tribunal europeu determinou que o Google deveria remover de seus resultados de buscas links para páginas com informações pessoais a reverência de cidadãos europeus que não quisessem ver seus nomes associados a fatos que eles próprios considerassem inadequados, irrelevantes ou descontextualizados. A decisão provocou uma onde de pedidos de remoção e inflamou debates mundo afora.

No Brasil é generalidade o concepção do recta ao esquecimento ser considerado uma consequência do recta constitucional à privacidade (art. 5º, X). A tradução já era essa desde antes da decisão do tribunal europeu. Por conta disso, o recta ao esquecimento é invocado em muito processos contrapondo os direitos à imagem e à vida privada aos direitos à plena liberdade de frase e de informação.

P essa tradução do concepção (uma consequência do recta à vida privada, intimidade e honra) que impera no texto final do Projeto de Lei 215/15, o #PLEspião, com votação prevista para a próxima terça-feira, 6/10, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

S texto a ser considerado pelos deputados, na próxima terça-feira, amplia disposições do cláusula 19º do Marco Civil da Internet, comprometendo seu objetivo de asseverar a liberdade de frase e impedir a increpação, ao incluir o parágrafo 3º-A e modificar a redação do parágrafo 4º.

Diz o Marco Civil que o o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de texto gerado por terceiros se, em seguida ordem judicial específica, não tomar as providências para, no contexto e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o texto assinalado porquê infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. S parágrafo terceiro garante que “causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, muito porquê sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais”.

Se legalizado porquê está o #PLESpião estende o texto do Marco Civil da seguinte forma:

§ 3º-A – S interessado ou seu representante legítimo poderá requerer judicialmente, a qualquer momento, a indisponibilização de texto que associe o seu nome ou imagem a delito de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a veste calunioso, difamatório ou injurioso.

§ 4º – S juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º e § 3º-A, poderá antecipar, totalidade ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, havendo prova inequívoca do veste e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do texto na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegado do responsável e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Desde a aprovação do Marco Civil, especialistas em recta do dedo advogam a premência de uma ponderação aprofundada e cuidadosa, para que a restrição de conteúdos não seja feita sem qualquer critério, ferindo a liberdade de frase. Muitos acusam o Marco Civil de ter simplificado demais o processo ao incluir a possibilidade de recurso a juizados especiais. S que o #PLEspião tenta fazer é facilitar ainda mais as possibilidades de pedidos remoção, incluindo entre eles os pedidos de remoção de conteúdos referentes a processos (ainda sem julgamento) por calúnia, maledicência e injúria. Tome liminar…

Como evitar que dispositivo tão abrangente seja invocado para objetivos zero nobres, porquê a retirada de notícias sobre fatos de interesse público dos sites de jornais, revistas, redes de TV e seus respectivos perfis nas redes sociais? Como muito lembra Gustavo Binenbojm, em cláusula publicado no site Jota em outubro de 2014, há informações que podem tanger inadequadas aos ouvidos de quem se sinta atingido, mas cuja divulgação seja do mais cristalino interesse social.

Então porquê instaurar quem tem recta ao esquecimento?
Antes de mais zero é preciso lembrar que o Direito ao esquecimento “consiste na faculdade de a pessoa não ser molestada por atos ou fatos do pretérito que não tenham legítimo interesse público”.

Anterior à decisão do tribunal europeu e à aprovação do Marco Civil da Internet, o Enunciado 531, do Centro de Estudos do Judiciário do Conselho da Justiça Federal (CJE/CJF), já afirmava que o recta ao esquecimento não deve prometer a ninguém a privilégio de extinguir fatos ou reescrever a própria história.  Deve somente asseverar a possibilidade de se discutir o uso que será oferecido a fatos pretéritos. Mais especificamente o modo e a finalidade com que serão lembrados.

Gustavo Binenbojm ressalta que nem sempre é provável honrar, de antemão, os dados que se tornarão irrelevantes e poderão ser descartados, daqueles que serão essenciais à preservação da memória coletiva e da historiografia social. “S pretérito não é o que passou, mas o que ficou do que passou”, diz ele.

Diante deste cenário, personalidades públicas, porquê políticos, podem pretender que determinados fatos de suas vidas sejam esquecidos? Muitos dirão, com absoluta certeza, que não.

Alguém que cumpriu pena e quitou sua dívida com a sociedade tem o recta de dissociar seu nome do delito cometido no pretérito? Outros tantos dirão que não, também.

Parece simples discernir quando empregar o recta ao esquecimento, não é mesmo? Não…

No Brasil, por exemplo, dois anos em seguida o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o responsável do delito tem recta à reparação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o veste para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

A pessoa que pratica atos ilícitos ou reprováveis moralmente no pretérito, mas passa a ter uma vida honesta e réplica, tem recta ao esquecimento, uma vez que errar faz troço da natureza humana. Mas se continuar a ter uma conduta reprovável…

Meses detrás, em um debate sobre recta do dedo no Insper, a advogada Juliana Abrusio, do escritório Opice Blum Abrusio Vainzof, deu a todos nós presentes ao evento uma verdadeira prelecção sobre o princípio do recta ao esquecimento. Segundo ela, o recta ao esquecimento é o recta de ver apagadas certas informações que, no pretérito, foram divulgadas legitimamente e licitamente, mas que com o passar do tempo deixaram de ser de interesse público ou histórico, continuando a atingir a relevo da pessoa, comprometendo a sua vida em sociedade.

Conteúdos que associem o nome ou a imagem de alguém a um transgressão do qual essa pessoa tenha sido absolvida, inocentada, com trânsito em julgado, cabem nessa definição? Embora discutível, o entendimento que prevalece no texto do PL 215/15 é o de que sim, cabem.

E, nesse caso, porquê treinar o recta ao esquecimento?

Há quem advogue que, na Internet, ele se aplique, única e exclusivamente, à supressão de links que levem a conteúdos publicados durante o processo no qual a pessoa absolvida tenha sido arrolada porquê réu,  não à remoção dos próprios registros jornalísticos e históricos. Apagar os registros seria exprobação incompatível com o Estado Democrático de Direito. Mas a mera supressão do link, em muitos casos, já não é por si só uma increpação? Afinal, a manadeira mais relevante de informação sobre um sujeito está nos buscadores, patente? E também nas redes sociais.

Muitos advogam que pedidos de remoção de registros jornalísticos e históricos devam ser analisados caso a caso, levando-se em conta a finalidade de se relembrar fatos antigos e a pertinência disso para o debate público. E que somente registros suprimidos por seus autores sejam removidos dos mecanismos de procura.

A Diretiva 95/46/CE, que regulamenta o tratamento de dados pessoais na União Europeia, garante o recta de retificação e até a remoção de informações inverídicas, incorretas ou incompletas. A norma, no entanto, não estabelece o recta de extinguir notícias verdadeiras. Afinal, o recta ao esquecimento não pode impedir o tirocínio do recta à memória.

Dois destaques ao PL 215/15,  que ainda devem ser apreciados, endereçam o recta ao esquecimento. Deputados do PT e do PSOL acreditam que o recta de resposta, e não a retirada de conteúdos da internet, é que deve ser aplicado em casos de  trajo calunioso, difamatório ou injurioso.

E muitos defensores das liberdades de frase e informação na rede defendem que o recta ao esquecimento seja deliberado única e exclusivamente por decisões judiciais, em seguida julgado o utilidade da questão.

A discussão vai longe!

E o PL 215/15 não é o único
Importante lembrar que o debate a reverência do recta ao esquecimento não se limita ao PL 215/15. Outros dois projetos de lei em tramitação no Congresso tratam do tema. Um deles é o Projeto de Lei 1.676/2015, de autoria do ex-senador Vital do Rêgo (PMDB/PB), que tem apensado nele o PL 2712/2015, de autoria do deputado Jefferson Campos (PSD/SP), aguarda deliberação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI). S outro, PL 7.881/2014, é de autoria do presidente da Câmara, Eduardo Cunha, aguarda parecer do relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).

Eles também têm sido objeto de muito debate entre advogados e juristas brasileiros,

Por isso convém permanecer de olho na votação do PL 215/15 na CCJ, na próxima terça-feira, e nos debates que se seguirão na votação em plenário.  Eles servirão de base para avaliação desses outros dois PLs.

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VALE LEMBRAR: Segundo o jurisperito Paulo Sá Elias, o Direito ao Esquecimento foi muito explorado  pelo Direito Penal, no Brasil. S réu absolvido (não se distingue a fundamentação) tem o recta de o roupa não ser objeto de conhecimento de terceiro, salvo com autorização judicial. S criminalista René Ariel Dotti, lembra em livros de sua autoria que “o suspeito, o indiciado ou o réu, é troço legítima para pedir a correção ou o silêncio de informações que contrariem a garantia constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5.°, LVII)”.  S réprobo tem o recta de cancelar, junto ao Instituto de Identificação ou outro órgão da estatística judiciária criminal (CPP, art. 809 e §§), as informações sobre o processo e a decisão em seguida cumprida ou extinta a pena (Lei 9.210/84, art. 202).

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DEBATE ONLINE: S coletivo  Intervozes  defende que qualquer modificação no Marco Civil da Internet deva ser precedida de uma discussão qualificada, amparada por reflexões técnicas, políticas e sociais.  Por isso, promove nesta segunda-feira, 5/9, às 16h, hangout com @virgilioalmeida @alessandromolon @joana_varon @pedroparanagua sobre S PL 215/15.Para escoltar basta entrar no perfil do Intervozes no Youtube.

S Intervozes lembra que o PL impõe penalidades de restrição física e econômicas aos provedores de internet, comprometendo o princípio da inimputabilidade da rede. E na sétima e última versão do substitutivo, ainda prevê a ampliação dos dados cadastrais a serem coletados pelos provedores de internet, impondo a obrigação de reterem dados porquê endereço completo, telefone e CPF, que poderão ser repassados, sem ordem judicial, para autoridades que tenham atribuição lítico para fazer esse pedido.

Fonte:Circuito De Luca