WhatsApp X Operadoras: número de telefone pertence ao consumidor

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A polêmica sobre o WhatsApp e outros serviços definidos pela Lei Geral de Telecomunicações genericamente intitulados “Over the Top” (OTT), parece estar muito longe do término. A recente enunciação do presidente da Vivo de que a Anatel “precisa transpor da zona de conforto”, demonstra um tom de insatisfação com a Agência, que a meu ver tem se posicionado corretamente quanto ao entendimento que as aplicações dos smartphones (WhatsApp, Skype, Viber entre outros) são consideradas serviço de valor adicionado e, por isso, não compete à Anatel ingerência sobre o tema.

Outra enunciação da liderança da Vivo, a meu ver sofismática, trata da questão de contexto técnico e financeiro, diz reverência às taxas de Fistel. Alega a Vivo “possuir” o projecto de numeração e remunerar taxas de Fistel de todos seus números ativos (o que é verdade), presumindo em decorrência disso, prerrogativas absolutas sobre o uso, gozo e fruição decorrentes do recta adquirido sobre o projecto de numeração em virtude da licença de um serviço público de telecomunicações, da qual é uma concessionária.

Pois muito. Sob a ótica do consumidor, no entanto, o projecto de numeração pode ser interpretado porquê um mero instrumento de ingressão ao serviço de telefonia traste, seguindo inclusive padrões internacionais, no caso das ligações telefônicas internacionais, cuja metodologia é definida pela UIT – União Internacional de Telecomunicações. Nesse contexto, o número não pertence à operadora de telefonia, tanto que é assegurado ao consumidor a portabilidade do número para qualquer operadora, a qualquer momento. Entendo também que ao remunerar o projecto de dados da operadora, o consumidor tem recta de usar os aplicativos que muito entender. M assim em todos os países do mundo, por que no Brasil seria dissemelhante?

Quanto à natureza das taxas de Fistel, essas objetivam financiar a atividade fiscalizadora da Anatel nos equipamentos de telecomunicações e torres que possibilitam o funcionamento do sistema de telefonia traste em...

território pátrio. São elas: taxa de fiscalização de instalação e taxa de fiscalização de funcionamento, ambas reguladas por lei federalista. Seu pagamento, portanto, faz troço da universalidade de obrigações adquiridas por força da licença de um serviço público, sendo pagas indiretamente pelo consumidor, assim porquê Fust, Funttel, ICMS, dentre outros. Dessa forma, evidente está que a natureza do tributo é desvinculada do pretenso recta de “propriedade” do Plano de Numeração. Aliás, dar azo a esse entendimento, implica em revogar em troço a privilégio da portabilidade, que tantos benefícios trouxe ao consumidor de telefonia traste, o que seria um grande retrocesso.

Por último, algumas das operadoras nacionais (Claro e Tim, por exemplo) veem no WhatsApp e nas redes sociais uma oportunidade de ampliar sua base de clientes, e para tanto, tem ofertado pacotes especiais de dados com franquia livre para esses aplicativos. Ora, se as OTT’s estão estimulando a concorrência entre as operadoras por que a Anatel deveria intervir? Nada melhor para o caso que utilizar o laissez faire (frase símbolo do liberalismo econômico, na versão mais pura de capitalismo de que o mercado deve funcionar livremente), deixar o mercado se ajustar. Intervir o mínimo provável no mercado é regular consoante boas práticas das melhores agências de telecomunicações do mundo.

Ante o exposto, cabe lembrar que o uso crescente de dados pelos usuários de telefonia traste recentemente causou reação das operadoras que passaram a bloquear os pacotes de dados (antes somente reduziam a velocidade), forçando os consumidores a migrarem para pacotes mais caros. Ou seja, do ponto de vista econômico, as operadoras indiretamente já ” reajustaram” suas tarifas.

Em suma, neste caso, a Anatel tem agido em consonância com o princípio da legitimidade, da livre concorrência e, por via oblíqua, em conformidade com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito ao se desviar da prática de atos administrativos incompatíveis com a Lei Geral de Telecomunicações. Mais que isso, tem cumprido seu obrigação com independência ao utilizar a lei de modo a salvaguardar os interesses do cidadão consumidor de serviços de telecomunicações, término para o qual foi instituída.

Fonte:Plural