Você tem o recta de manter o seu celular mudo?
Por Dennys Antonialli, Francisco Brito Cruz e Mariana Giorgetti Valente
Há alguns meses detrás, Clarice Falcão e Fabio Porchat protagonizaram, no ducto Porta dos Fundos, incidente que retrata o pânico de um namorado ao ver que a sua namorada está com o seu celular, destravado, na mão. Além do aparelho, é porquê se ela também o tivesse na mão. Desesperado, o personagem faz de tudo para impedir que ela vasculhe por suas mensagens e aplicativos.
O drama não é exagerado. Mormente a partir da chegada dos smartphones, os celulares passaram a acoitar muitas informações sobre nossas vidas: fotos, mensagens, contatos, agenda, nossos percursos (por moderar dispositivos de geolocalização) e, muitas vezes, todas as nossas atividades nos nossos aplicativos preferidos.
Foi por essa razão que a Suprema Golpe dos Estados Unidos, no caso Riley v. California, decidiu no ano pretérito, por unamidade de seus nove ministros, que a polícia precisa de uma ordem judicial específica para vasculhar o celular de pessoas detidas. Isso porque a polícia estava se valendo da sua privilégio de revista de objetos pessoais, porquê bolsas, carteiras e mochilas, para acessar também todas as informações contidas dentro do celular das pessoas, que, mais tarde, poderiam servir de prova durante os processos criminais.
Essa mesma discussão foi enfrentada por um juiz da 4a Vara Federalista Criminal de São Paulo, em um caso envolvendo um suspeito de ter roubado uma escritório dos Correios. Dentre os objetos que foram levados, estava um rádio que podia ser rastreado, o que permitiu que a polícia realizasse a prisão do suspeito.
Tendo confiscado o celular do indiciado, a polícia usou as fotos do aparelho para mostrá-las para funcionários dos Correios para fins de identificação. O juiz considerou que a polícia não poderia ter acessado o texto armazenado na memória do celular do indiciado sem uma ordem judicial específica. Isso porque, para ele, “a localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de procura do dedo ou virtual, comparável à procura de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial”.
A discussão sobre a subtracção das barreiras e crivos para que o Estado (polícias, Ministério Público e outras autoridades) tenha aproximação a dados e comunicações dos cidadãos não está só na ordem do dia do Judiciário. No Legislativo, têm surgido frequentemente propostas para retirar a premência de mandado judicial para a obtenção de tais dados.
O caso mais recente é o do Projeto de Lei n. 215/2015, que vem sendo discutido na Câmara dos Deputados. De consonância com o texto do projeto, policiais e promotores não precisariam mais de ordem judicial para ter aproximação aos registros do que fazemos na Internet – e de quando nos conectamos a ela. Esses são dados que permitem, em última instância, a identificação dos dispositivos utilizados para esta ou aquela atividade na rede. Por força da lei, mormente do Marco Social da Internet, tais dados já devem ser armazenados pelos provedores por um tempo determinado, mas seu aproximação, inclusive aquele solicitado por autoridades investigativas, só pode se dar mediante ordem judicial.
Hoje de manhã (01/10/2015), em reunião, os parlamentares alteraram mais uma vez o texto do projeto e passaram a tutelar que todos os serviços que utilizamos na Internet sejam obrigados a coletar, em seus cadastros, dados que “informem qualificação pessoal, filiação, endereço completo, telefone, CPF, conta de e-mail”. Isso significa expor que essas informações teriam de ser exigidas para todos os serviços que você usar na Internet, seja gerar um email, um perfil em uma rede social ou mesmo instalar um aplicativo novo. Pior: policiais, delegados, promotores e outras autoridades teriam aproximação livre a esses dados, sem precisar passar pelo crivo do Poder Judiciário.
Iniciativas porquê as do Projeto de Lei n. 215/2015 ou práticas porquê a da polícia no caso do roubo da escritório dos Correios passam por cima do recta à privacidade, guardado constitucionalmente, em nome do combate ao transgressão. É verdade que o recta à privacidade não é integral e que não deve servir de travanca para a investigação criminal, mas é fundamental que essa estudo seja feita por um juiz. É ele a domínio lícito competente para prometer que não existam abusos ou distorções durante a coleta e estudo das provas, ou seja, para definir até onde vai o poder de investigação do Estado.
É generalidade que se argumente que “quem não deve não teme”, mas as coisas não são assim tão simples. Imagine o caso de um quidam que queira fazer denúncias a reverência da atuação de um policial, por exemplo: ele ficaria excessivamente exposto a represálias, diante da possibilidade de livre identificação, sem qualquer supervisão, que a polícia teria dele. Ou ainda: o caso em que as informações encontradas no celular de um quidam são tiradas de contexto, porquê uma foto que ele pode ter recebido de alguém, dando margem a uma incriminação infundada. As possibilidades de ataque são diversas.
A premência de mediação judicial sobre investigações é garantida em diversos outros casos, porquê no de quebra de sigilo telefônico, e tem a função de prevenir esses abusos e preservar a privacidade dos cidadãos em universal. É evidente que investigações precisam ser conduzidas; a forma porquê elas são conduzidas, no entanto, diz muito sobre a qualidade da nossa democracia.
Com informações de (Manancial):Deu nos Autos