Por Dennys Antonialli, Francisco Brito Cruz e Mariana Giorgetti Valente
As práticas de investigação criminal da Operação Lava Jato têm levantado debates jurídicos acirrados: em delações premiadas, prisões preventivas, cooperação internacional, o Judiciário vem dando acolhida a novas interpretações propostas pela Polícia Federalista e pelo Ministério Público (as chamadas “forças-tarefa”) na repressão a crimes de colarinho branco. Junto com os ganhos da Operação, surgem questionamentos a reverência das práticas adotadas, por vezes denunciadas porquê interpretações muito “extensivas” da legislação, a violar os direitos de resguardo dos acusados. Troço da comunidade jurídica preocupa-se, mormente, com a consolidação dessas interpretações por tribunais superiores – o Supremo Tribunal Federalista (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma a cristalizá-las.
Nessas operações, as “informações digitais” assumiram um papel mediano. Enfim, a vida conectada deixa muitos rastros: você já parou para pensar em quantas informações estão armazenadas só nos telefones celulares? São agendas de contatos, arquivos de textos, fotografias tiradas diariamente, anotações, caixas de e-mails, históricos de mensagens instantâneas, históricos de navegação na Internet, informações de GPS sobre cada lugar que visitamos e que caminho fizemos. Resumindo: nossos smartphones se tornaram verdadeiros “baús do tesouro” para investigadores.
Se é evidente que essa grande disponibilidade de informações pode facilitar uma investigação judicial, também cresce a possibilidade de ingressão pelas autoridades a muito mais informações do que seria necessário e razoável, o que levanta preocupações sobre privacidade, intimidade e outros direitos, porquê liberdade de frase e de associação. É razoável que uma equipe de investigação tenha, por exemplo, aproximação à sua caixa de e-mails inteira, para desenredar alguma coisa sobre uma informação específica entre você e um potencial infrator? O que está em jogo, no término das contas, é uma questão democrática importantíssima: quais os limites que devem ser impostos ao Estado em relação aos direitos e liberdades individuais das pessoas, ainda que o combate à devassidão e a outros crimes seja também um objetivo a ser conseguido?

Ilustração: Juliana Pacetta Ruiz.
O próprio início da Lava Jato esteve marcado por controvérsias desse tipo: em 2014, o ingressão a mensagens trocadas por um dos réus, Alberto Youssef, foi o elemento-chave para a força-tarefa recolher elementos sobre o esquema de propinas operado – e depois delatado – por ele. A forma porquê a operação obteve ingressão às mensagens foi questionada pela resguardo: ela teria infringido os procedimentos formais existentes de cooperação internacional ao pedir diretamente para a matriz estrangeira da empresa obreiro dos telefones (RiM, que fabricara os Blackberries dos investigados) o texto das conversas.
O STJ acaba de resolver, porquê tem feito em muitos outros casos, sobre uma questão controversa porquê essa. Desta vez, a resguardo de um dos réus da operação alegou que o juiz Sérgio Moro não poderia ter aceito porquê prova conversas armazenadas em um smartphone apreendido em cumprimento a uma de suas ordens de procura e consumição. Ou seja, o simples roupa de se ter apreendido o aparelho mediante ordem judicial (de procura e inquietação) seria suficiente para prometer o ingressão a tudo que existe dentro dele (incluindo as conversas), sem premência de uma outra ordem judicial, específica para isso.
Para o STJ, Moro agiu corretamente. De concordância com a decisão, porquê não se trata de uma interceptação de comunicações, que exigiria o cumprimento de requisitos mais estritos de autorização judicial (porquê determina a Lei n. 9.296/1996), não haveria premência de obtenção de novidade ordem específica. A decisão vai na risco do que o STF também já decidiu em relação ao aproximação a emails armazenados em computadores apreendidos pela polícia, conforme...
apontamos no relatório do InternetLab sobre vigilância das comunicações no Brasil (link no término do texto).
É verdade que, em sua ordem de procura e consumição, Moro conferiu plenos poderes de ingressão à polícia: “(…) poderão as autoridades acessar dados armazenados em eventuais computadores, arquivos eletrônicos de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados (…)”. Mas, essa autorização genérica e irrestrita a quaisquer informações armazenadas precisa ser colocada em perspectiva.
A argumentação do STJ parece estar calcada na seguinte premissa: a legislação confere uma proteção maior ao fluxo das comunicações do que às informações armazenadas. Isso significa que é muito mais difícil conseguir autorização para interceptar uma relação ou um endereço de email do que para ter ingressão ao que está guardado em um smartphone.
No pretérito, isso parecia fazer sentido: os celulares eram enormes “tijolos” que exclusivamente faziam e recebiam chamadas. Grampear uma relação era uma das únicas maneiras de se ter aproximação a uma série de evidências e, portanto, umas das maiores violações à privacidade que se poderia cometer. Foi nesse contexto que a Lei de Interceptações foi pensada, em 1996. Hoje, essa veras se inverteu. A legislação, no entanto, não acompanhou, de forma que esses tesouros de dados ficaram sem proteção.
Vejam porquê estamos lidando com um descompasso: essa tradução sobre os dados armazenados, que é compartilhada pelo juiz Sérgio Moro, pelo STJ e pelo STF, vem se baseando, por exemplo, em um texto escrito em 1992 por um importante jurista, o prof. Tercio Sampaio Ferraz Jr. Para ele, eventuais quebras de sigilo “de dados” (o exemplo oferecido no texto é o do aproximação a extratos bancários) não violariam a Constituição, por não serem “grampos” (que pela Constituição são permitidos somente em casos excepcionais). Quase vinte e cinco anos depois, vale a pena questionar se não estaríamos utilizando parâmetros jurídicos arcaicos para mourejar com novíssimas formas de comunicações. O que é mais privado: tudo o que está salvo no seu celular, o que pode incluir vinte anos de e-mails, ou o texto de uma relação que você realiza?
Ainda que o enquadramento que a decisão oferece esteja correto – o caso em questão não trata de uma interceptação de comunicações propriamente -, com nossos celulares sendo repositórios de tantas informações, seria precípuo o estabelecimento de limites em relação a quanto e quando se pode ter aproximação ao que está guardado dentro deles. Nos Estados Unidos, porquê já comentamos cá, essa questão já foi enfrentada pela Suprema Golpe, que, por unanimidade, decidiu ser necessária uma ordem judicial específica para o aproximação a dados armazenados em um aparelho celular, mesmo que ele já esteja em poder da polícia depois de uma procura e inquietação (caso Riley v. California).
Além do sigilo das comunicações (art. 5, XII), a Constituição Federalista também determina a proteção do recta à privacidade (art. 5, X), o que deve ser levado em consideração em decisões porquê essa. Em vez de ser vista porquê escudo para potenciais criminosos, a privacidade também precisa ser encarada porquê um dos pilares do estado democrático de recta, sem a qual ficam ameaçados o livre desenvolvimento da personalidade e o manobra das liberdades civis.
Se a Lava Jato vem produzindo imensos impactos na investigação criminal e em uma série de processos sociais, também quanto aos direitos digitais ela precisa ser acompanhada de perto e submetida à sátira. No lida da convulsão política pela qual passa o país, solidificam-se entendimentos e práticas que podem comprometer direitos de todos nós.
Link para a decisão do STJ:
http://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2016/11/lavajato.pdf
Relatório de Vigilância sobre as Comunicações publicado pelo InternetLab em parceria com a EFF:
http://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2016/01/ILAB_Vigilancia_Entrega_v2-1.pdf
Com informações de (Nascente):Deu nos Autos