Operação Lava Críticas

Please enable / Bitte aktiviere JavaScript!
Veuillez activer / Por favor activa el Javascript![ ? ]

Receba os artigos diretamente no seu email


Por Dennys Antonialli, Francisco Brito Cruz e Mariana Giorgetti Valente

Marcelo Auler é um jornalista que mantém um blog de reportagens. Uma breve navegada em seu blog já permite saber que ele escreve abundamente sobre política pátrio, e que um de seus temas tem sido a Operação Lava Jato – que tem mobilizado, por sinal, a prelo pátrio há bastante tempo.

Nos últimos meses, o jornalista foi obrigado, por duas decisões liminares de primeira instância, a retirar dez reportagens do seu blog envolvendo a Operação, nas quais indicava possíveis irregularidades na sua meio, ou fazia outros tipos de críticas. No primeiro caso, em 30 de março de 2016, um juiz de Curitiba determinou que duas reportagens que mencionavam uma delegada federalista, Erika Mialik Marena, fossem retiradas do blog do jornalista; no segundo, uma decisão do dia 5 de maio de 2016 determinou que outras oito reportagens, agora envolvendo o procurador Mauricio Moscardi Grillo, e a pedido dele, fossem também removidas do blog.

Liminares são decisões provisórias, que têm força enquanto não se decide o caso final. A teoria por trás da existência de liminares no sistema jurídico é que há casos em que é preciso dar decisões de urgência, para preservar direitos, porque a morosidade na decisão final poderia ser prejudicial. Porquê a própria juíza que determinou a remoção das 8 reportagens reconhece, a liminar tem caráter fabuloso, e só pode ser concedida se alguns requisitos forem cumpridos. O primeiro é que haja verosimilhança de existência do recta alegado, ou seja, deve possuir evidências de que aquele que moveu a ação parece ter os direitos que alega; a segunda é que haja evidências de que a lentidão na decisão pode provocar danos também àquele que moveu a ação, e a terceira é que a providência que a liminar determina não seja irreversível, ou seja, que caso se decida dissemelhante, depois, na ação principal, não haja perdas que não possam ser recuperadas.

As liminares no caso de Auler têm levantado protestos de diversas associações de jornalistas, que identificam que as decisões impõem increpação ao jornalismo – a Abraji, Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, divulgou nota em repúdio às decisões, assim porquê o fez a ABI, Associação Brasileira de Prelo; no exterior, manifestaram-se também o Committee to Protect Jornalists (ver cá, em inglês) e a organização Journalism in the Americas (cá, em português).

Não é para menos. Porquê se trataram de liminares, em nenhum dos casos o jornalista foi ouvido; no caso das reportagens envolvendo o representante Mauricio Moscardi Grillo, ainda, a juíza foi além, e proibiu que Auler publicasse outras reportagens “com texto...

capaz de ser interpretado porquê ofensivo ao reclamante, sob pena de adoção das medidas coercitivas pertinentes”. Além de ensejo – finalmente, quem determina o que pode ser interpretado porquê ofensivo ao representante?, a decisão institui, sem sombra de dúvidas, o que se labareda de increpação prévia, o que não é recebido pela Constituição Federalista. O crivo do Judiciário deve se ater à estudo de violações por conteúdos já publicados, sem impor proibições genéricas e abertas em relação a conteúdos futuros.

Captura de Tela 2016-06-07 às 15.47.51

 

É evidente que qualquer pessoa, inclusive um jornalista, pode ser responsabilizada por suas posições, se elas constituírem uma ofensa a qualquer recta, incompatível com a liberdade de frase. Com desvelo, porém: em uma das reportagens, citada pela juíza, Auler estaria criticando que, apesar de o juiz Sérgio Moro ter solicitado ajuda financeira para remunerar conta de luz, delegados estariam desfrutando de mordomias (incluindo o procurador em questão). Sem aproximação às reportagens completas, que foram removidas, é impossível fazer uma avaliação sobre o caso; porém, é preciso ter em mente que críticas do texto que mencionamos são perfeitamente protegidas pela liberdade de frase, e extremamente importantes num contexto democrático, mormente em se tratando de pessoas com cargos públicos.

Se abusos podem ocorrer e a responsabilização é cabível, instaurar previamente que alguém não pode falar de determinado material, quando ele puder ser interpretado porquê ofensivo, é incompatível com a nossa ordem constitucional – e, porquê tem sido assinalado por outros juristas, medida identificável com regimes ditatoriais. Fazê-lo por liminar traz ainda a complicação de que, pelo caráter de urgência, o jornalista sequer foi ouvido – foi considerada, somente, a posição do representante ofendido sobre os casos. A juíza alega que a liminar é cabível também porque medida não é irreversível, já que, porquê o blog está na Internet, ao término do processo, pode-se colocar novamente as reportagens no ar; no entanto, no término do processo, que não sabemos quando será, pode ser que as reportagens sequer sejam mais relevantes.

É preocupante que, num momento porquê o que passamos no Brasil, no qual a Internet tem se mostrado envolvente tão importante para informação e também frase de posições políticas, seja mostrado tão pouco apreço à liberdade de informar e de criticar, e sejam adotadas práticas que em zero auxiliam a democracia.

 

Acesse a decisão da juíza do 12o JEC de Curitiba cá

Com informações de (Manadeira):Deu nos Autos