S PL “do” Uber será tão polêmico quanto o serviço?
S Uber é a grande estrela da chamada “economia do compartilhamento”: um novo padrão de negócios em que bens e serviços são locados por meio de uma plataforma do dedo (aplicativo ou site), pertencente a uma empresa que lucra unindo consumidores e fornecedores.
S caso do Uber é mais polêmico, pois trata-se de serviço de transporte público, o qual normalmente é prestado pela Administração Pública ou por particulares que detenham sua autorização. De negócio com os juristas brasileiros, ou o Uber é tão ilícito quanto um táxi pirata (por não ter a já citada autorização), ou ele não é ilícito, exclusivamente porque não foi regulamentado.
Para tentar resolver essa controvérsia jurídica e econômica, tendo em vista que o Uber já existe em diversas cidades do País, o Senador Ricado Ferraço (PMDB-ES) apresentou o Projeto de Lei 530/2015, que regulamenta o chamado “serviço privado individual” que seja realizado por meio de “provedores de compartilhamento”.
A primeira sensação que se tem ao averiguar o PL é que o nosso Poder Legislativo Federal pretende fabricar uma lei que atenda, exclusivamente, às necessidades de uma única empresa, a qual, ainda por cima, é estrangeira.
Até o próprio site do Senado Federal denomina o PL porquê “Lei do Uber” (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/08/14/comeca-a-tramitar-projeto-que-regulamenta-servico-do-uber).
S que leva o legislador a gerar uma lei que só beneficie a uma empresa, e ainda por cima criada com invejável rapidez?
Muito embora a ementa do PL afirme que o seu objetivo seria o de regular esse novo meio de transporte, percebe-se que, na verdade, se está criando uma novidade modalidade de contrato de transporte de pessoas, com as seguintes características: o usuário/consumidor contrata o serviço de transporte utilizando uma “rede do dedo”, que é uma plataforma tecnológica (aplicativo, site ou qualquer outro sistema. A lei deixa em simples).
A rede do dedo pertence à empresa que intermedeia esse contato. S PL utiliza uma denominação novidade e exótica: “Provedor de Rede de Compartilhamento” (PRC).
S PRC, não controla, gerencia ou administra o motorista que integre a sua rede, salvo quando subsistir contrato escrito. Tal medida visa evitar a formação de relação de trabalho entre as partes. Mas, se não houver esse contrato escrito, e, ainda assim, o motorista for, de indumento, um empregado? A solução jurídica é muito simples: o Direito do Trabalho utiliza a teoria de contrato-veras, ou seja, numa eventual ação de reconhecimento de vínculo empregatício, terá muito valor porquê prova da relação trabalhista o prova de testemunhas, ainda que não exista um contrato escrito comprovando o trabalho.
S PL procura ao sumo descaracterizar esse transporte porquê público. No seu art. 3º, declara que as PRCS não se qualificam porquê empresas prestadoras de serviço público individual de transportes.
Quem realiza o serviço de transporte é o chamado “motorista-parceiro”, que compartilha o veículo de que propriedade ou posse por por um “restringido espaço de tempo”, período esse não definido pela lei, e que pode dar margem à controvérsias judiciais. Seria o caso do motorista que utiliza o veículo de terceiro para trabalhar e paga um valor (“diária”).
Os motoristas-parceiros precisam ainda obedecer a mais uma formalidade burocrática: enquadrar-se porquê Microempreendedor Individual (MEI) ou no SIMPLES Nacional. M uma formalidade que serve exclusivamente para facilitar a arrecadação tributária, pois os serviços de compartilhamento recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN), nos mesmo parâmetros aplicados ao serviço de táxi. M curioso verificar que o PL, em todo o tempo, procura delongar o concepção de transporte compartilhado do táxi, mas resolve cá, no campo tributário, os equiparar.
Pelo concepção do PL, “veículo” poderá ser qualquer meio de transporte, mesmo não motorizado, mas desde que não seja um táxi ou qualquer outro definido em lei porquê sendo de transporte público individual. Com isso, pela letra da lei, poderiam ser incluídas as bicicletas e as charretes.
A empresa de PRC precisa obter um registro perante o órgão municipal competente para fiscalização de trânsito e transporte. Esses requisitos deverão ser elencados em lei municipal e, portanto, podem variar muito.
Haverá uma taxa para licença anual que deverá ser revertida em obras, investimentos e programas de melhorias ao desenvolvimento urbano e ao transporte público. S seu valor não poderá ser subalterno à cobrada dos serviços de táxi.
Os motoristas só poderão prestar esse novo serviço se: 1. forem titulares de carteira de motorista profissional válida; 2. apresentem comprovantes de antecedentes criminais; 3. tenham seguros de acidentes pessoais a passageiros, com a cobertura mínima na mesma proporção aos passageiros dos táxis. Se o transporte for por veículo não-motorizado, o requisito número 1, por razões óbvias, não deverá ser exigido.
S PRC deverá apresentar à mando lugar de transportes um documento com várias informações referentes à cada um dos seus motoristas-parceiros, tais quais: transcrição da Carteira de Habilitação Nacional (CNH) válida com a reparo de que o condutor exerce atividade remunerada; certificado de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal; reprodução do DUT – Documento Único de Transferência do coche a ser utilizado na prestação do serviço; comprovante de pagamento do DPVAT. Com isso, procura-se trazer segurança na inclusão do motorista-parceiro nesse novo sistema.
Um cláusula que certamente despertará controvérsia jurídica é aquele que regula da responsabilidade social do transporte compartilhado. Segundo o PL, serão utilizadas as mesmas regras do contrato de transporte, previsto no Código Civil. Na veras, a relação entre usuário – PRC – motorista é de natureza consumerista e, portanto, devem ser aplicadas as normas do Código do Consumidor, que possuem regras mais protetivas.
S sistema do PRC deve oferecer segurança ao usuário: deverá trazer os principais dados do motorista-parceiro contatado (foto, nome, padrão de veículo e número da placa.
S PRC deverá vetar a inclusão em seu sistema de qualquer candidato a motorista que:
- a) tenha sido réprobo, nos últimos sete anos, por encaminhar sob a influência de drogas ou álcool, fraude, crimes sexuais, uso de um veículo motorizado para cometer um transgressão, transgressão envolvendo danos materiais e/ou roubo, atos de violência ou atos de terrorismo. Estranhamente, um motorista réprobo por homicídio poderia ser motorista da PRC.
- b) não possua uma carteira de motorista válida. S que não seria necessário para o transporte não-motorizado.
- c) não possua documento de licenciamento do veículo proposto para ser usado no compartilhamento; e
- d) não possua documento comprovando o seguro do veículo proposto para ser usado no fornecimento de serviços de compartilhamento.
Os motoristas-parceiros não deverão solicitar ou embarcar usuário diretamente nas vias públicas, salvo se leste tiver requisitado previamente o compartilhamento através de Rede Digital.
S pagamento do transporte deverá ser processado pelas redes do PRC, sendo proibida qualquer transação “por fora”.
Os PRCs não podem discriminar seus usuários (recusar-se a atender alguém, por exemplo .P a “neutralidade do compartilhamento”), deverão atender toda e quaisquer leis aplicáveis à matérias relacionadas a adaptação de animais de serviço (cães-guia); não serão cobrados encargos adicionais pela prestação de serviços às pessoas com deficiência física por conta de tais deficiências e, por término, a PRC deve dar aos usuários a oportunidade de indicar se eles precisam de veículo adequado para pessoas em cadeira de rodas.
Como a operação desse transporte gera registros, o PRC deverá guardas as seguintes informações dos seus clientes:
I – registros de viagem individuais dos usuários por pelo menos um ano a partir da data de que cada atividade de compartilhamento tenha sido realizada;
II – os registros individuais dos Motoristas pelo menos até o natalício de um ano da cessação do aproximação de um motorista a uma Rede Digital.
Questiona-se se a medida supra não seria uma fadiga à liberdade e à privacidade dos usuários. Acredita-se que seu objetivo seja a utilização desses dados para, eventualmente, usá-los em uma investigação policial. Há uma norma parecida no art. 16 da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013):
“Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, aproximação direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do mandatário de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.”
S PL 530/2015 é problemático, não só por sua redação confusa, mas por desproteger o consumidor e privilegiar uma empresa estrangeira. Se for transformado em lei, esvaziará a própria razão de ser dos táxis. Nada impedirá, portanto, que o Uber ou outras empresas semelhantes busquem ter “as suas leis”.
S nosso legislador realmente gosta de um aplicativo…
Fonte:Plural