Justiça do Acre obriga registro de blogs em cartório
Por Francisco Brito Cruz e Mariana Giorgetti Valente
Nós às vezes ficamos chocados com a audácia de certos poderosos de nossos tempos em tentar controlar os meios de informação, para que só veiculem o que lhes é profíquo. Mas isso definitivamente não é de hoje: guardadas as imensas diferenças de contexto, tentativas de exprobação e controle da termo e da frase vêm no mínimo desde a invenção da prelo. E, porquê a história se repete, toda vez que uma tecnologia vem a transformar a forma porquê nos comunicamos e produzimos ou usufruímos de cultura, alguns argumentos se repetem, com novas roupagens: porquê controlar a qualidade do que se produz? Porquê prometer que o ampliado aproximação aos meios de informação não atuará em prejuízo da população? Nos últimos séculos esses argumentos sustentaram uma série de mecanismos de controle e exprobação.
Não têm sido diferentes as preocupações desde que o formato “blog” se popularizou: em minutos, qualquer pessoa pode, gratuitamente, furar uma página na Internet em que suas ideias, sua versão das notícias, suas opiniões e outras criações podem rapidamente lucrar o mundo. Se ela for muito sucedida, pode ser tão lida quanto alguns jornais tradicionais.
Com o “blog”, assim, vêm uma série de discussões: existe a premência de se prometer uma qualidade desse texto? Quando ele é jornalístico? O que fazer quando qualquer um pode utilizar uma instrumento porquê essa para exagerar e prejudicar alguém injustamente? E porquê proceder se a teoria for falar algumas verdades que algumas pessoas não querem que venham à tona, ou fazer críticas que outras pessoas não queiram suportar?
Preocupações desse tipo têm sido a base de uma série de iniciativas legislativas e decisões judiciais que, muito frequentemente, fogem a qualquer tentativa de se buscar um firmeza, que ligeiro em consideração as também imensas vantagens que esses instrumentos trazem à informação e às nossas vidas cultural, social e política. Foi o caso de uma decisão recente, de um juiz do Acre, que estabeleceu obrigações de controle aos blogs daquele Estado que, na prática, pode inviabilizar a grande maioria deles.
Uma lei de 1973, a Lei de Registros Públicos, diz que serão “matriculados” em cartório os jornais, gráficas, emissoras de rádio e TV e agências de notícias. A regra, criada em um tempo em que nem se sonhava com a Internet que temos hoje, organiza a estrutura dos cartórios de registro – aqueles que a gente procura para tirar certificado de promanação e reconhecer firma.
Com base nessa lei, o patrão do cartório de Registro Social das Pessoas Jurídicas de Rio Branco, no Acre, pediu a um juiz que intimasse 133 blogueiros atuantes no estado, por não estarem “matriculados” nesse cartório. A sua tradução é que a lei de 1973 se aplica a veículos de informação de forma universal, e que os blogs estariam, portanto, descumprindo obrigação de registro. Além de obrigá-los a registrar-se (e, portanto, virar clientes do cartório), o Solene Gustavo Luiz Gil pediu a ocupação de multa aos blogueiros pelo descumprimento.
Segundo a Lei de Registros Públicos, os jornais e veículos que não se matriculam no cartório correspondente podem ser multados em meio a dois salários mínimos – valor que vai se agravando em 50% a cada 10 dias de descumprimento da sentença. Para aliás, seu art. 125 determina que o jornal ou publicação periódica que não tenha tal matrícula será considerado furtivo; assim, se a lei se aplicasse a blogs, todos aqueles não matriculados passariam a ser blogs clandestinos.
O pedido chegou ao juiz Marcelo Badaró Duarte que, surpreendentemente, entendeu que a obrigação de 1973 aplica-se a blogs. Ele ordenou a notificação dos 133 blogueiros para que eles “regularizassem a situação” junto ao cartório que, assim, poderá obter uma lista atualizada de todos os blogs que funcionam em Rio Branco – e de seus respectivos responsáveis. Em expedido, a Justiça acreana esclareceu que a decisão afastou a ofício de multa. Os blogueiros, entretanto, terão de remunerar R$ 610,80 para fazer o registro e mais R$ 150,00 a cada mudança que forem realizar nele (sendo seu obrigação mantê-lo atualizado).
Mas faz sentido qeu os blogs se encaixem nessa categoria estabelecida em 1973? Quais as consequências dessa tradução?
A decisão passou longe de discutir as diferenças e semelhanças entre jornais, revistas, agências de notícias e emissoras, de um lado, e plataformas de agem de texto online (porquê blogs), de outro – o que seria importante para embasar a conformidade. Em muitos aspectos, blogs estão distantes da prelo impressa, em privativo nos quesitos graduação, controle editorial e profissionalismo. Nem sempre um blogueiro faz de seu blog uma atividade econômica ou um ganha-pão, por exemplo.
O juiz da decisão deu enunciação à prelo justificando sua decisão com o explicação de que ela não diria reverência a pessoas físicas. Ainda que seja o caso, essa eminência também é pouco consequente: nós do InternetLab, por exemplo, mantemos um blog no nosso site, onde amos informações sobre as nossas atividades, os textos que escrevemos, ou opiniões sobre temas que julgamos relevantes. Podemos qualquer dia resolver permanecer alguns meses sem grafar. Se a decisão do juiz Badaró fosse em São Paulo, teríamos de nos matricular, remunerar, avisar quando parássemos de grafar, tudo sob o risco de sermos considerados clandestinos. Para quem isso é bom?
Uma decisão porquê essa pode inviabilizar futuros blogs. Em primeiro lugar por tornar a sua atividade profissionalizada e distante de um amante que só quer publicar textos. Em segundo, por fornecer ao Estado (e, portanto, a políticos e autoridades públicas) nome e endereço de possíveis críticos – o que pode fazer com que eles se tornem menos críticos. É isso que queremos?
Com informações de (Manancial):Deu nos Autos