Grupo de WhatsApp é caso de polícia?
Por Dennys Antonialli, Francisco Brito Cruz e Mariana Valente
Uma das funcionalidades mais populares dos aplicativos de mensagens instantâneas, porquê WhatsApp e Telegram, são os grupos de discussão. Além de congregar familiares e colegas de trabalho mais próximos, a instrumento passou a ser utilizada também porquê forma de viabilizar a organização e compartilhamento de ideias entre pessoas que não necessariamente se conhecem tão muito: fã-clubes, moradores de um mesmo bairro, trabalhadores de diferentes departamentos de uma determinada empresa ou órgão público, interessados em um mesmo tema.
Em um grupo que reunia os proprietários de imóveis em um condomínio no Província Federalista, um morador veiculou críticas em relação à empresa responsável pela sua gestão. Quando tomou conhecimento das críticas feitas, a empresa decidiu processar criminalmente o morador, argumentando que ele a teria difamado perante “várias pessoas”.
Maledicência é um delito previsto no cláusula 139 do Código Penal brasiliano, com pena de detenção de 3 meses a um ano. Para que alguém seja réprobo por maledicência, é necessário que se julgue que a asseveração foi feita com a intenção de provocar descrédito perante outros. Há uma série de discussões, do ponto de vista de política criminal, sobre a conveniência da existência de um delito para punir esses casos; finalmente, isso não poderia, por exemplo, coibir a circulação de discursos críticos a poderosos?
Diante do caso, a juíza do 1o Juizado Privativo Criminal de Brasília julgou que o morador não tinha a intenção de difamar a empresa, mas, ao contrário, estava somente compartilhando suas críticas e insatisfações, em um legítimo manobra de sua liberdade de frase. É interessante que ela tenha disposto a discussão nesses termos, já que nossas pesquisas têm indicado que o Judiciário tem agido com leniência em relação a pedidos que relacionados à honra e a imagem de alguma coisa ou alguém. A juíza, assim, rejeitou a queixa da empresa, pondo término à ação.
O caso levanta questões interessantes para os milhões de usuários desses aplicativos no Brasil. Em primeiro lugar, labareda a atenção o trajo de uma empresa ter tentado responsabilizar criminalmente um cliente insatisfeito. Se pensarmos na variedade de temas sensíveis que são discutidos nesses grupos, porquê as condições de trabalho oferecidas pelo empregador, a qualidade das aulas de determinado professor, opiniões sobre políticos e autoridades públicas, ou ainda serviços públicos porquê um hospital ou uma delegacia, é preocupante imaginar que manifestações de opiniões nesses espaços, tidos, muitas vezes, pelo usuário, porquê relativamente privados, possam furar caminho para um processo penal.
Mas a questão não é tão simples: sabemos também que é em grupos de aplicativos de mensagem que vêm se disseminando conteúdos ilegais e extremamente lesivos porquê imagens e vídeos de pedofilia, de imagens íntimas não consentidas, etc. Ao contrário do que ocorre quando esses conteúdos estão na web, e portanto hospedados em qualquer servidor identificável, eles são rapidamente compartilháveis e ficam armazenados nos aparelhos de todas as pessoas que fazem troço dos grupos. E, por mais difícil que seja a contenção do compartilhamento desses conteúdos, os usuários que o fazem podem ser responsabilizados, porquê vem ocorrendo conforme constatamos em nosso livro sobre revenge porn no Brasil.
É evidente que transformações tão radicais nas nossas formas de informação repercutem nos problemas que o recta tem que enfrentar. De um lado, é importante pensar nesses espaços também porquê ambientes de discussão, nos quais a liberdade de frase deve ser protegida, sobretudo em situações porquê a desse caso, em que uma empresa tenta usar a via criminal para violar clientes. De outro, é um duelo pensar em formas de minimizar a apropriação desses espaços para promover a disseminação de conteúdos ilegais ou lesivos. Em um momento em que se discute tanto a proteção do texto das mensagens trocadas, em grupos ou não, dentro desses aplicativos por meio da criptografia, também é preciso progredir na discussão sobre porquê prometer a proteção à frase frente a legislações (e interpretações) que podem simbolizar formas de increpação.
Link para íntegra da decisão: http://www.internetlab.org.br/wp-content/uploads/2016/10/difama-whatsapp.pdf
Com informações de (Manancial):Deu nos Autos