Desvelo com onde andas, usar o celular te faz suspeito

Por Jacqueline de Souza Abreu e Mariana Giorgetti Valente

Recentemente, comentamos cá no blog porquê smartphones se tornaram “baús do tesouro” para autoridades de investigação. O termo não é exagerado: esses aparelhinhos que carregamos diariamente por onde vamos e que só largamos – não sem dar aquela última checada –  antes de dormir estão cheios de informações valiosíssimas para solução de crimes: agendas de contatos, notas e bibliotecas de textos, fotos, caixas de e-mails, históricos de mensagens instantâneas, históricos de navegação na Internet e informações de localização. Agora imagina se, por ter usado o celular perto de onde aconteceu um delito, você tivesse que revelar todas essas informações, ainda que sobre você não houvesse suspeitas específicas?

A pergunta não é hipotética nem vem de teorias conspiratórias. No ano pretérito, para investigar um roubo  a uma empresa de segurança e transporte de valores em Ribeirão Preto, a polícia pediu (judicialmente) que o Google, a Apple e a Microsoft fornecessem dados de todos os usuários que estiveram a até 500m do endereço, em um pausa de 4 dias. Não era pouca coisa: o que a mando policial queria eram os IMEIs (identificadores únicos dos aparelhos celulares), os dados de usuário de contas de e-mail e os registros de ingressão a elas, relação dos locais salvos no Google Maps, o histórico de localização e deslocamento daquelas pessoas, o histórico de buscas (o que ela procurou!), as senhas armazenadas, e até fotos tiradas, tudo dos últimos 30 dias.

Vejamos: se obrigado a fornecer essas informações, o Google teria que revelar o histórico de localização e de navegação na Internet de TODAS as pessoas que passaram naquele relâmpago de 500m do lugar do delito durante quatro dias. Isto é, se você deu o contratempo de passar por ali, a domínio teria aproximação a cada restaurante em que você foi, endereços de casas de amigos, família, trabalho, visitas, e talvez a qualquer lugar a que você não gostaria muito de revelar por aí que foi; mais que isso, cada pergunta que fez ao Google, cada foto que tirou, constrangedoras ou não. Pense um pouco no que você fez pelo celular nos últimos 30 dias e veja se é pouca informação sobre você.

 

 

O juiz de primeira instância concordou com somente troço do pedido e autorizou a quebra do sigilo dos dados cadastrais, dos locais salvos no Google Maps e do histórico de localização e deslocamento nos 30 dias anteriores; o Google não se conformou, e entrou no Tribunal de Justiça de São Paulo com um mandado de segurança, mas só conseguiu uma subtracção do escopo da ordem; ainda não se conformando, levou o caso para a instância superior, o Superior Tribunal de Justiça. Só ali o caso começou a mudar de figura.

O magistrado relator do caso, Antonio Saldanha Palheiro, em decisão liminar, determinou que esses dados não deveriam ser fornecidos. Por ora, pelo menos, já que a decisão é provisória e ainda pode ter um direcção dissemelhante.  O juiz mostrou-se sensível à argumentação de que a entrega desses dados viola a esfera privada de usuários.

O que labareda atenção, nesse caso, é que a domínio de investigação queria dados privados de toda e qualquer pessoa que passou por aquela localidade naquele período e que, na primeira instância, conseguiu a autorização judicial. A ordem era genérica, isto é, não direcionada a pessoas que já eram suspeitas de envolvimento no transgressão investigado. Isso quer expressar que seriam reveladas e analisadas todas essas informações de um grande número de pessoas inocentes, que talvez sequer soubessem da ocorrência de um delito naquele lugar. Elas estariam sob suspeita e teriam a vida devassada simplesmente por ter pretérito por ali.

O argumento de muita gente, nessa hora, é que deveria prevalecer o interesse em se apurar o delito, e que, finalmente, “quem não deve não teme”: quem não tem o que esconder da polícia não tem o que se preocupar. Será que é mesmo assim? Será que nos sentiríamos à vontade e agiríamos na mesma liberdade se soubéssemos que nossa vida privada pode ser devassada com tão pouco critério?

Em um Estado democrático de recta, é necessário que as autoridades não só solucionem crimes, porquê também respeitem direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Existem muitos fundamentos para que esse firmeza seja mantido. Pelo nosso recta penal e processo penal, só se afasta o recta à privacidade quando há suspeita concreta de envolvimento em atividades ilegais. A nossa Lei das Interceptações, por exemplo, só autoriza a quebra de sigilo nas comunicações contra alguém quando há “indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal” (art. 2, I); o Código de Processo Penal só autoriza buscas e apreensões de documentos e computadores de acusados e quando há “fundada suspeita” de que podem elucidar o transgressão (art. 240, § 2º). Para coibir abusos, o decreto que regulou o Marco Social da Internet também proibiu expressamente pedidos coletivos “genéricos ou inespecíficos” de dados cadastrais (art. 11, § 3º). A lógica dessas proteções é quanto mais invasivo à privacidade é o pedido, maior tem de ser a suspeita ou a graveza do transgressão.

Cabe aos investigadores provar quem é culpado, e não às pessoas em universal oferecer informações para se provarem inocentes. Essa é a base do princípio da presunção de inocência, que é um recta humano guardado não só pela Constituição brasileira, mas por diversas convenções e tratados internacionais. Ele não existe solto no mundo: é uma base importante da constituição de relações entre sociedade e Estado. Tratar todos porquê suspeitos sem justa justificação, e assim dar ao Estado ingressão tão largo a informações tão privadas por tão pouco, é dar-lhe um poder desproporcionado, o que pode ao cabo descambar para diversas medidas autoritárias, e com alvos imprevisíveis.

É ignorar todos esses preceitos permitir informar tanto sobre milhares de pessoas sequer relacionadas com o transgressão, porquê se quis no caso de Ribeirão Preto. Fez muito muito o STJ na decisão provisória. Escoltar a decisão final é de interesse de todos os brasileiros.

 

 

____

Veja a decisão comentada cá

Decisão

Com informações de (Manadeira):Deu nos Autos